Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.894 de 06 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.