Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.674 de 14 de julho de 2005
Altera a Lei nº 12.836, de 21 de maio de 1998, que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., para o fim que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
O caput do art. 2º da Lei nº 12.836, de 21 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do parágrafo único que segue: "Art. 2º Os recursos decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei serão aplicados no Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - Prodetur-NE II -, com garantia integral e solidária do Tesouro Nacional, conforme definido em convênio próprio, para incremento do turismo, na seguinte forma: .................................................................... Parágrafo único. O Prodetur-NE II compreende os Municípios localizados nas Regiões Norte e Nordeste do Estado e pertencentes aos Pólos Turísticos Vale do Jequitinhonha (Alto, Médio e Baixo Jequitinhonha), Caminhos do Norte e Vale Mineiro do São Francisco.".
Os arts. 4º e 6º da Lei nº 12.836, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os recursos obtidos por meio da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específica, cuja identificação será comunicada pelo Poder Executivo à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa no prazo de trinta dias contados da data da abertura. ................................................................... Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta lei as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, da Constituição da República.".
Fica acrescentado à Lei nº 12.836, de 1998, o seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A. O Poder Executivo fará incluir nos planos plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais dotações suficientes para a cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta Lei.".
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Elbe Figueiredo Brandão Fuad Jorge Noman Filho Herculano Anghinetti