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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.674 de 14 de julho de 2005

Altera a Lei nº 12.836, de 21 de maio de 1998, que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., para o fim que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O caput do art. 2º da Lei nº 12.836, de 21 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do parágrafo único que segue: "Art. 2º Os recursos decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei serão aplicados no Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - Prodetur-NE II -, com garantia integral e solidária do Tesouro Nacional, conforme definido em convênio próprio, para incremento do turismo, na seguinte forma: .................................................................... Parágrafo único. O Prodetur-NE II compreende os Municípios localizados nas Regiões Norte e Nordeste do Estado e pertencentes aos Pólos Turísticos Vale do Jequitinhonha (Alto, Médio e Baixo Jequitinhonha), Caminhos do Norte e Vale Mineiro do São Francisco.".

Art. 2º

Os arts. 4º e 6º da Lei nº 12.836, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os recursos obtidos por meio da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específica, cuja identificação será comunicada pelo Poder Executivo à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa no prazo de trinta dias contados da data da abertura. ................................................................... Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta lei as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, da Constituição da República.".

Art. 3º

Fica acrescentado à Lei nº 12.836, de 1998, o seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A. O Poder Executivo fará incluir nos planos plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais dotações suficientes para a cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta Lei.".

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Elbe Figueiredo Brandão Fuad Jorge Noman Filho Herculano Anghinetti

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.674 de 14 de julho de 2005