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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.674 de 14 de julho de 2005

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Art. 3º

Fica acrescentado à Lei nº 12.836, de 1998, o seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A. O Poder Executivo fará incluir nos planos plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais dotações suficientes para a cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta Lei.".