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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.674 de 14 de julho de 2005

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Art. 2º

Os arts. 4º e 6º da Lei nº 12.836, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os recursos obtidos por meio da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específica, cuja identificação será comunicada pelo Poder Executivo à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa no prazo de trinta dias contados da data da abertura. ................................................................... Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta lei as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, da Constituição da República.".