Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.674 de 14 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O caput do art. 2º da Lei nº 12.836, de 21 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do parágrafo único que segue: "Art. 2º Os recursos decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei serão aplicados no Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - Prodetur-NE II -, com garantia integral e solidária do Tesouro Nacional, conforme definido em convênio próprio, para incremento do turismo, na seguinte forma: .................................................................... Parágrafo único. O Prodetur-NE II compreende os Municípios localizados nas Regiões Norte e Nordeste do Estado e pertencentes aos Pólos Turísticos Vale do Jequitinhonha (Alto, Médio e Baixo Jequitinhonha), Caminhos do Norte e Vale Mineiro do São Francisco.".