Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 41

Pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento insuficiente dos recursos destinados à compensação de que trata este capítulo, ficam o Notário e o Registrador sujeitos ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos legais.

Parágrafo único

- Na hipótese do disposto no caput, o recolhimento do débito antes da adoção de qualquer medida administrativa não eximirá o infrator da responsabilização disciplinar cabível, bem como ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive no que se refere à perda da delegação.