Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 42
A fiscalização da compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em Lei federal será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.
Parágrafo único
- O membro da comissão gestora ou o titular de cartório que tiver conhecimento de descumprimento do disposto neste capítulo deverá informá-lo à Corregedoria-Geral de Justiça.