Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Art. 41
Pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento insuficiente dos recursos destinados à compensação de que trata este capítulo, ficam o Notário e o Registrador sujeitos ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos legais.
Parágrafo único
- Na hipótese do disposto no caput, o recolhimento do débito antes da adoção de qualquer medida administrativa não eximirá o infrator da responsabilização disciplinar cabível, bem como ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive no que se refere à perda da delegação.