Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.424 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 40
O disposto neste capítulo não poderá gerar ônus para o Estado. Seção II Da Fiscalização da Compensação dos Atos Sujeitos à Gratuidade Estabelecida em Lei Federal