Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.528 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam criados no Departamento de Trânsito seis (6) cargos isolados de Perito de Trânsito, padrão I-35.
Parágrafo único
- Ficam suprimidas, na Tabela de Extranumerários Mensalistas a que se refere o Decreto 4.666, de 23 de julho de 1955, seis funções isoladas de Perito, referência XXII.