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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.528 de 31 de dezembro de 1956


Art. 8º

O cargo de Perito-Tradutor, a que se refere o art. 13, da Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, fica classificado no padrão I-49.