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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.528 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 9º

Ficam criados no Departamento de Trânsito seis (6) cargos isolados de Perito de Trânsito, padrão I-35.

Parágrafo único

- Ficam suprimidas, na Tabela de Extranumerários Mensalistas a que se refere o Decreto 4.666, de 23 de julho de 1955, seis funções isoladas de Perito, referência XXII.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.528 /1956