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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.528 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 7º

Ficam suprimidos, nas carreiras de que trata esta lei, os cargos constantes da Situação Antiga das Tabelas Anexas.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.528 /1956