JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.528 de 31 de dezembro de 1956

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O disposto no artigo anterior e seus parágrafos, bem como nas demais disposições desta lei, não altera a situação de interinidade dos ocupantes dos cargos a que ela se refere.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.528 /1956