Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.528 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os ocupantes de cargo de Perito do Departamento de Polícia Técnica, padrão K, e L, ficam classificados no cargo de Perito de 1ª Classe, e os do Padrão M no de Perito de 2ª Classe da Situação Nova.
§ 1º
Os ocupantes do cargo de Investigador do Departamento de Investigações, padrão "j", ficam classificados no cargo de Investigador de 2ª classe: os de padrão K e L, no de Investigador de 3ª classe; e os de padrão M e O, no de Investigador de Classe Especial da Situação Nova.
§ 2º
Os ocupantes do cargo de Guarda Civil do Departamento da Guarda Civil, padrão II, ficam classificados no cargo de Guarda Civil de 1ª classe; os de padrão I, no de Guarda Civil de 2ª classe; e os de J e K, no de Guarda Civil de Classe Especial.
§ 3º
Os ocupantes do cargo de Fiscal de Trânsito padrão II, ficam classificados no cargo de Fiscal de Trânsito de 1ª classe; os de padrão I, no de Fiscal de Trânsito de 2ª classe; o do padrão J no de Fiscal de Trânsito de Classe Especial da Situação Nova.