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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.528 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 4º

Passa a denominar-se Investigador Praticante, o Aspirante-Investigador; Guarda Civil-Praticante, o Vigilante Noturno e o Vigilante Policial; e Fiscal de Trânsito-Praticante, o Praticante de Trânsito.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.528 /1956