Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.528 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Passa a denominar-se Investigador Praticante, o Aspirante-Investigador; Guarda Civil-Praticante, o Vigilante Noturno e o Vigilante Policial; e Fiscal de Trânsito-Praticante, o Praticante de Trânsito.