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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.528 de 31 de dezembro de 1956


Art. 3º

As funções gratificadas do Departamento da Guarda Civil e do Departamento Estadual de Trânsito, mencionadas na Tabela II, aprovadas pela Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, passam a ser as seguintes, em número, denominação e respectivas gratificações:

I

No Departamento da Guarda Civil: 1 - Inspetor Geral; 1 - Sub-Inspetor; 18 - Chefe de Divisão de Guardas, com a gratificação mensal, cada um de Cr$900,00; 80 - Fiscal de turma, com a gratificação mensal, cada um, de Cr$400,00.

II

No Departamento Estadual de Trânsito: 1 - Inspetor Geral, em que se transforma a função de Fiscal Chefe; 4 - Chefe de Distrito, com a gratificação mensal, cada um, de Cr$900,00; 25 - Fiscal de Turma, com a gratificação mensal, cada um, de Cr$100,00.

§ 1º

As gratificações das funções de Inspetor Geral do Departamento da Guarda Civil e de Inspetor Geral do Departamento Estadual de Trânsito, ficam equiparadas à atribuída ao Chefe de Serviço; e a gratificação da função de Sub-Inspetor do Departamento da Guarda Civil fica equiparada à de Chefe de Seção. (Vide art. 26 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)

§ 2º

Ficam elevadas para trinta e duas (32) as funções praticadas de Sub-Inspetor do Departamento de Investigações com a gratificação prevista no art. 6º, da Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955. (Vide art. 26 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)