Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.528 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os ocupantes de cargo de Perito do Departamento de Polícia Técnica, padrão K, e L, ficam classificados no cargo de Perito de 1ª Classe, e os do Padrão M no de Perito de 2ª Classe da Situação Nova.
§ 1º
Os ocupantes do cargo de Investigador do Departamento de Investigações, padrão "j", ficam classificados no cargo de Investigador de 2ª classe: os de padrão K e L, no de Investigador de 3ª classe; e os de padrão M e O, no de Investigador de Classe Especial da Situação Nova.
§ 2º
Os ocupantes do cargo de Guarda Civil do Departamento da Guarda Civil, padrão II, ficam classificados no cargo de Guarda Civil de 1ª classe; os de padrão I, no de Guarda Civil de 2ª classe; e os de J e K, no de Guarda Civil de Classe Especial.
§ 3º
Os ocupantes do cargo de Fiscal de Trânsito padrão II, ficam classificados no cargo de Fiscal de Trânsito de 1ª classe; os de padrão I, no de Fiscal de Trânsito de 2ª classe; o do padrão J no de Fiscal de Trânsito de Classe Especial da Situação Nova.