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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.528 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 5º

Os ocupantes de cargo de Perito do Departamento de Polícia Técnica, padrão K, e L, ficam classificados no cargo de Perito de 1ª Classe, e os do Padrão M no de Perito de 2ª Classe da Situação Nova.

§ 1º

Os ocupantes do cargo de Investigador do Departamento de Investigações, padrão "j", ficam classificados no cargo de Investigador de 2ª classe: os de padrão K e L, no de Investigador de 3ª classe; e os de padrão M e O, no de Investigador de Classe Especial da Situação Nova.

§ 2º

Os ocupantes do cargo de Guarda Civil do Departamento da Guarda Civil, padrão II, ficam classificados no cargo de Guarda Civil de 1ª classe; os de padrão I, no de Guarda Civil de 2ª classe; e os de J e K, no de Guarda Civil de Classe Especial.

§ 3º

Os ocupantes do cargo de Fiscal de Trânsito padrão II, ficam classificados no cargo de Fiscal de Trânsito de 1ª classe; os de padrão I, no de Fiscal de Trânsito de 2ª classe; o do padrão J no de Fiscal de Trânsito de Classe Especial da Situação Nova.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.528 /1956