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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956


Art. 19

Os emolumentos e custas, taxados para as autoridades e servidores da Polícia, a que se referem as Tabelas XXI e XXII, da Lei n. 1.233, de 10 de fevereiro de 1955, (Regimento de Custas), passam a constituir renda do Estado, e serão arrecadados em selos especiais.

§ 1º

É o Executivo autorizado a emitir os selos de que trata este artigo.

§ 2º

Os valores, configuração, formato, destinação e instruções gerais para a aquisição, emprego e inutilização dos mencionados selos, serão estabelecidas em decreto do Executivo.