Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 18
Aos ocupantes dos cargos e funções gratificadas a que se referem os arts. 16 e 17 desta lei, fica assegurado o direito de incorporar aos seus vencimentos, para efeito de aposentadoria, o acréscimo relativo ao tempo integral e as gratificações que ora percebem se, tendo o tempo necessário para a mesma, a requererem no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta lei.