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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 17

As funções de Corregedor-Geral e do Sub-Corregedor, a que se refere o art. 4º, da Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, bem como as de Diretor da Escola de Polícia, de Diretor da Casa de Correção, de Delegado-Geral da Capital e de Delegado-Geral de juiz de Fora, previstas na Tabela II, aprovada pela mesma lei, passam a constituir funções não gratificadas, e só poderão ser exercidas por Delegados-Auxiliares.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.527 /1956