JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Não se estende aos cargos de que trata esta lei o acréscimo de 30% previsto no art. 5º, da Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, e a gratificação de um terço (1/3) fixada pelo art. 1º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.527 /1956