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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956


Art. 16

Não se estende aos cargos de que trata esta lei o acréscimo de 30% previsto no art. 5º, da Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, e a gratificação de um terço (1/3) fixada pelo art. 1º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.