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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 15

Os vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos de Diretores dos Departamentos de que trata o § 3º do art. 13, bem como os do Consultor-Jurídico a que se refere o art. 1º, da Lei n. 1.244, de 28 de maio de 1955, serão idênticos aos dos Delegados-Auxiliares.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.527 /1956