Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos de Diretores dos Departamentos de que trata o § 3º do art. 13, bem como os do Consultor-Jurídico a que se refere o art. 1º, da Lei n. 1.244, de 28 de maio de 1955, serão idênticos aos dos Delegados-Auxiliares.