Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os emolumentos e custas, taxados para as autoridades e servidores da Polícia, a que se referem as Tabelas XXI e XXII, da Lei n. 1.233, de 10 de fevereiro de 1955, (Regimento de Custas), passam a constituir renda do Estado, e serão arrecadados em selos especiais.
§ 1º
É o Executivo autorizado a emitir os selos de que trata este artigo.
§ 2º
Os valores, configuração, formato, destinação e instruções gerais para a aquisição, emprego e inutilização dos mencionados selos, serão estabelecidas em decreto do Executivo.