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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 20

Enquanto não forem supridas as Coletorias Estaduais dos selos referidos no artigo anterior, a arrecadação dos emolumentos e custas se fará por verba, mediante conhecimento.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.527 /1956