Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 20
Enquanto não forem supridas as Coletorias Estaduais dos selos referidos no artigo anterior, a arrecadação dos emolumentos e custas se fará por verba, mediante conhecimento.