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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 21

Os requisitos para as promoções na carreira de Delegado-de-Polícia serão apurados, de acordo com o disposto na legislação vigente, por uma comissão constituída de Delegados-Auxiliares, designada pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.527 /1956