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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956


Art. 22

No processamento das promoções na carreira de Delegado-de-Polícia, constante da Situação Nova, terão preferência às vagas de Delegados-Auxiliares os atuais ocupantes efetivos dos cargos de Delegados-de-Distrito, mencionados na Situação Antiga do Quadro Anexo, devendo as demais serem preenchidas, por antigüidade e merecimento, dentre os titulares efetivos dos cargos de Delegado-de-Polícia de 3ª Classe.