JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956

Acessar conteúdo completo

Art. 22

No processamento das promoções na carreira de Delegado-de-Polícia, constante da Situação Nova, terão preferência às vagas de Delegados-Auxiliares os atuais ocupantes efetivos dos cargos de Delegados-de-Distrito, mencionados na Situação Antiga do Quadro Anexo, devendo as demais serem preenchidas, por antigüidade e merecimento, dentre os titulares efetivos dos cargos de Delegado-de-Polícia de 3ª Classe.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.527 /1956