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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.527 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 23

Poderão ser readmitidos, a critério do Governo nos cargos de Delegado-de-Polícia de 3ª Classe, os que foram exonerados a pedido, ou em virtude de nomeação ou de admissão para outro cargo ou função pública, do cargo de Promotor-de-Justiça de comarca atualmente classificada na terceira entrância.

§ 1º

Os que forem readmitidos, nas condições deste artigo, só poderão ser promovidos à classe final da carreira de Delegado-de-Polícia depois de dois anos de efetivo exercício em serviço de natureza estritamente policial.

§ 2º

As vagas de Delgado-de-Polícia de 1ª, 2ª e 3ª Classe decorrentes das promoções a que se refere este artigo, poderão ser preenchidas, a critério do Governo, mediante transferência, por Promotor-de-Justiça de entrância correspondente.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.527 /1956