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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.508 de 22 de novembro de 1956

Autoriza o Executivo a efetuar o pagamento de indenização ao Sr. José Moisés Ferreira. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 1956.


Art. 1º

Fica o Executivo autorizado a pagar, ao cidadão José Moisés Ferreira, a importância de Cr$19.227,10 (dezenove mil duzentos e vinte e sete cruzeiros e dez centavos), proveniente de indenização, por acidente de responsabilidade do Estado.

Art. 2º

Para atender ao disposto no artigo anterior fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$19.227,10 (dezenove mil, duzentos e sete cruzeiros e dez centavos), com vigência até 31 de dezembro de 1957, podendo o Executivo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Tristão Ferreira da Cunha

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.508 de 22 de novembro de 1956