Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.508 de 22 de novembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.