Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Não se sujeitam ao pagamento de custas:
I
os feitos de competência dos juizados especiais;
II
o inventário e o arrolamento, desde que os valores não excedam a 25.000 UFEMGS (vinte e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
III
o pedido de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 UFEMGs (vinte e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).