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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003


Art. 8º

– Não se sujeitam ao pagamento de custas:

I

os feitos de competência dos juizados especiais;

II

o inventário e o arrolamento, desde que os valores não excedam a 25.000 UFEMGS (vinte e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

III

o pedido de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 UFEMGs (vinte e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).