JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– A dispensa das custas dos Juizados Especiais ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais.

Parágrafo único

– O recorrente vitorioso serão ressarcido das custas que houver pago para interpor o recurso a que se refere o caput deste artigo.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.939 /2003