Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003


Art. 9º

– A dispensa das custas dos Juizados Especiais ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais.

Parágrafo único

– O recorrente vitorioso serão ressarcido das custas que houver pago para interpor o recurso a que se refere o caput deste artigo.