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Artigo 18, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 18

– Ao oficial de justiça-avaliador é devida a indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa realizada com locomoção, para fazer citação e intimação e cumprir diligência fora das dependências dos tribunais ou das varas onde esteja lotado.

§ 1º

– O recolhimento prévio do valor da diligência é condição para a expedição do mandato.

§ 2º

– Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo:

I

na ação penal pública;

II

em caso emergencial ou de ofício, conforme determinação do Juiz.

§ 3º

– Havendo mais de uma citação ou notificação para o mesmo endereço, será cobrada uma única verba de locomoção.

§ 4º

– São consideradas atos contínuos para fins de recolhimento de diligência única:

I

a citação, a penhora e a avaliação de bens;

II

a busca e apreensão e a citação;

III

o arrombamento, a demolição e a remoção de bens;

IV

o sequestro, o arresto, a apreensão ou o despejo de bens.

§ 5º

– O valor será recolhido à disposição do Tribunal de Justiça e liberada após o efetivo cumprimento do mandado, conforme dispuser ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 6º

– A verba prevista no "caput" deste artigo, devida pela pessoa jurídica de direito público, poderá ser recolhida na forma prevista em convênio a ser celebrado com o Tribunal de Justiça.

§ 7º

– A verba relacionada com a assistência judiciária e juizados especiais será objeto de regulamentação pelo Tribunal de Justiça.

§ 8º

– O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da Administração direta do Estado.

§ 9º

– O disposto no § 1º não se aplica às autarquias e fundações do Estado de Minas Gerais.

§ 10

– O Poder Judiciário assegurará o pagamento da verba indenizatória de transporte ao oficial de justiça-avaliador, nos feitos alcançados pelo disposto no § 8º deste artigo.

Art. 18, §4º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 14.939 /2003