Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Ao oficial de justiça-avaliador é devida a indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa realizada com locomoção, para fazer citação e intimação e cumprir diligência fora das dependências dos tribunais ou das varas onde esteja lotado.
§ 1º
– O recolhimento prévio do valor da diligência é condição para a expedição do mandato.
§ 2º
– Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo:
I
na ação penal pública;
II
em caso emergencial ou de ofício, conforme determinação do Juiz.
§ 3º
– Havendo mais de uma citação ou notificação para o mesmo endereço, será cobrada uma única verba de locomoção.
§ 4º
– São consideradas atos contínuos para fins de recolhimento de diligência única:
I
a citação, a penhora e a avaliação de bens;
II
a busca e apreensão e a citação;
III
o arrombamento, a demolição e a remoção de bens;
IV
o sequestro, o arresto, a apreensão ou o despejo de bens.
§ 5º
– O valor será recolhido à disposição do Tribunal de Justiça e liberada após o efetivo cumprimento do mandado, conforme dispuser ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 6º
– A verba prevista no "caput" deste artigo, devida pela pessoa jurídica de direito público, poderá ser recolhida na forma prevista em convênio a ser celebrado com o Tribunal de Justiça.
§ 7º
– A verba relacionada com a assistência judiciária e juizados especiais será objeto de regulamentação pelo Tribunal de Justiça.
§ 8º
– O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da Administração direta do Estado.
§ 9º
– O disposto no § 1º não se aplica às autarquias e fundações do Estado de Minas Gerais.
§ 10
– O Poder Judiciário assegurará o pagamento da verba indenizatória de transporte ao oficial de justiça-avaliador, nos feitos alcançados pelo disposto no § 8º deste artigo.