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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 17

– Relativamente a feitos criminais, somente estarão sujeitos ao preparo e ao pagamento de porte de retorno os recursos de ação penal privada.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.939 /2003