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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 16

– Os recursos oriundos da Comarca de Belo Horizonte e os dirigidos às Turmas Recursais que tenham sede na própria comarca não estão sujeitos ao pagamento de porte de retorno.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.939 /2003