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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003


Art. 19

– A remuneração do psicólogo judicial, do assistente social judicial e do médico judicial, do Quadro de Servidores do Tribunal de Justiça, será feita a título de reembolso ao órgão pagador, conforme previsto na tabela "E", constante no Anexo desta lei, ressalvados os casos de gratuidade e isenção de custas.