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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 20

– Para o cumprimento de citação, intimação, notificação, estudo de caso e averiguação em que seja necessário o pagamento de pedágio em rodovia estadual e federal ou o reembolso de despesa com travessia de rio ou lago, o valor desembolsado previamente pela parte requisitante da diligência.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.939 /2003