Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Para o cumprimento de citação, intimação, notificação, estudo de caso e averiguação em que seja necessário o pagamento de pedágio em rodovia estadual e federal ou o reembolso de despesa com travessia de rio ou lago, o valor desembolsado previamente pela parte requisitante da diligência.