Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003


Art. 20

– Para o cumprimento de citação, intimação, notificação, estudo de caso e averiguação em que seja necessário o pagamento de pedágio em rodovia estadual e federal ou o reembolso de despesa com travessia de rio ou lago, o valor desembolsado previamente pela parte requisitante da diligência.