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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 21

– Cabe à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Juiz de Direito e ao Ministério Público, de ofício ou mediante solicitação do interessado, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.939 /2003