Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Cabe à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Juiz de Direito e ao Ministério Público, de ofício ou mediante solicitação do interessado, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei.