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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.786 de 19 de setembro de 2003

Autoriza a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais. (Vide Lei nº 14.945, de 6/1/2004.) (Vide Lei nº 15.026, de 19/1/2004.) O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decretou e que fica sancionada a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2003.


Art. 1º

É permitida a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais.

Parágrafo único

- Exclui-se do disposto no "caput" a propaganda de produtos nocivos à saúde.

Art. 2º

A receita líquida advinda da publicidade a que se refere o art. 1° desta Lei será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


CLÉSIO SOARES DE ANDRADE Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Agostinho Patrus ====================================== Data da última atualização: 19/6/2012.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.786 de 19 de setembro de 2003