Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.786 de 19 de setembro de 2003
Autoriza a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais. (Vide Lei nº 14.945, de 6/1/2004.) (Vide Lei nº 15.026, de 19/1/2004.) O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decretou e que fica sancionada a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2003.
É permitida a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais.
A receita líquida advinda da publicidade a que se refere o art. 1° desta Lei será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
CLÉSIO SOARES DE ANDRADE Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Agostinho Patrus ====================================== Data da última atualização: 19/6/2012.