Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.786 de 19 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É permitida a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais.
Parágrafo único
- Exclui-se do disposto no "caput" a propaganda de produtos nocivos à saúde.