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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.786 de 19 de setembro de 2003

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Art. 1º

É permitida a veiculação de publicidade no encosto de cabeça das poltronas dos ônibus intermunicipais.

Parágrafo único

- Exclui-se do disposto no "caput" a propaganda de produtos nocivos à saúde.