Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.786 de 19 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A receita líquida advinda da publicidade a que se refere o art. 1° desta Lei será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS.