Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.506 de 20 de dezembro de 2002
Dispõe sobre o acesso dos portadores de deficiência visual à Bíblia Sagrada nas bibliotecas públicas. (Vide Lei nº 15.380, de 29/9/2004.) (Vide Lei nº 20.803, de 26/7/2013.) O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2002.
– As unidades integrantes do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas viabilizarão o acesso dos portadores de deficiência visual à Bíblia Sagrada.
– Para o cumprimento do disposto nesta lei, as unidades referidas no art. 1° poderão optar, conforme os recursos materiais e humanos disponíveis, entre os seguintes procedimentos:
veiculação de exemplares virtuais na internet, acessíveis por meio de programas sintetizadores de voz;
– O disposto nesta lei poderá ser executado com a colaboração técnica e financeira de entidade pública ou privada, por meio de convênio ou instrumento congênere.
Deputado Antônio Júlio - Presidente Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário ====================================== Data da última atualização: 29/7/2013.