Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.506 de 20 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para o cumprimento do disposto nesta lei, as unidades referidas no art. 1° poderão optar, conforme os recursos materiais e humanos disponíveis, entre os seguintes procedimentos:
I
inclusão, em seu acervo, de exemplares editados em braile;
II
manutenção, em seu acervo, de exemplares gravados em fitas-cassete, para empréstimo;
III
veiculação de exemplares virtuais na internet, acessíveis por meio de programas sintetizadores de voz;
IV
outras alternativas que se mostrem viáveis.