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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.506 de 20 de dezembro de 2002

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Art. 2º

– Para o cumprimento do disposto nesta lei, as unidades referidas no art. 1° poderão optar, conforme os recursos materiais e humanos disponíveis, entre os seguintes procedimentos:

I

inclusão, em seu acervo, de exemplares editados em braile;

II

manutenção, em seu acervo, de exemplares gravados em fitas-cassete, para empréstimo;

III

veiculação de exemplares virtuais na internet, acessíveis por meio de programas sintetizadores de voz;

IV

outras alternativas que se mostrem viáveis.