Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.444 de 13 de março de 1956
Cria o Ginásio Estadual de Caldas e dá outras providências. (Vide Lei nº 1.579, de 10/1/1957.) (Vide Lei nº 4.034, de 29/12/1965.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1956.
O Ginásio Estadual de Caldas terá os seguintes cargos e funções que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39; 12 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-21; 4 cargos de Inspetor de Alunos, Tabela II, padrão I-5; 1 cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N; 1 função gratificada de Secretário, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros); 1 função gratificada de Chefe de Portaria, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).
O cargo de técnico de Educação é de carreira; os de Inspetor de Alunos são isolados, de provimento efetivo; os de Professor são também isolados, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da lei, podendo o Governador do Estado provê-los, em caráter interino, até a realização dos aludidos concursos.
Para a instalação e funcionamento do Ginásio ora criado, fica o Executivo autorizado a receber doação de todos os bens, móveis e imóveis, do Ginásio Mineiro de Caldas, de propriedade da Fundação Ginásio São Vicente de Paulo de Caldas.
Para atender às despesas decorrentes do artigo 2º desta lei, é aberto à Secretaria de Educação o crédito especial de Cr$527.980,00 (quinhentos e vinte e sete mil, novecentos e oitenta cruzeiros), podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Abgar Renault Tristão Ferreira da Cunha ------------------------------------------------- Data da última atualização: 27/7/2010.