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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.444 de 13 de março de 1956

Cria o Ginásio Estadual de Caldas e dá outras providências. (Vide Lei nº 1.579, de 10/1/1957.) (Vide Lei nº 4.034, de 29/12/1965.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 1956.


Art. 1º

Fica criado o Ginásio Estadual de Caldas.

Art. 2º

O Ginásio Estadual de Caldas terá os seguintes cargos e funções que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39; 12 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-21; 4 cargos de Inspetor de Alunos, Tabela II, padrão I-5; 1 cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N; 1 função gratificada de Secretário, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros); 1 função gratificada de Chefe de Portaria, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).

§ 1º

O cargo de técnico de Educação é de carreira; os de Inspetor de Alunos são isolados, de provimento efetivo; os de Professor são também isolados, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da lei, podendo o Governador do Estado provê-los, em caráter interino, até a realização dos aludidos concursos.

§ 2º

O cargo de Diretor é isolado, de provimento em comissão.

Art. 3º

Para a instalação e funcionamento do Ginásio ora criado, fica o Executivo autorizado a receber doação de todos os bens, móveis e imóveis, do Ginásio Mineiro de Caldas, de propriedade da Fundação Ginásio São Vicente de Paulo de Caldas.

Art. 4º

Para atender às despesas decorrentes do artigo 2º desta lei, é aberto à Secretaria de Educação o crédito especial de Cr$527.980,00 (quinhentos e vinte e sete mil, novecentos e oitenta cruzeiros), podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 5º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Abgar Renault Tristão Ferreira da Cunha ------------------------------------------------- Data da última atualização: 27/7/2010.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.444 de 13 de março de 1956