Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.444 de 13 de março de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ginásio Estadual de Caldas terá os seguintes cargos e funções que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951: 1 cargo de Diretor, Tabela I, padrão I-39; 12 cargos de Professor, Tabela II, padrão I-21; 4 cargos de Inspetor de Alunos, Tabela II, padrão I-5; 1 cargo de Técnico de Educação, Tabela III, padrão N; 1 função gratificada de Secretário, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros); 1 função gratificada de Chefe de Portaria, Tabela IV, com a gratificação mensal de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).
§ 1º
O cargo de técnico de Educação é de carreira; os de Inspetor de Alunos são isolados, de provimento efetivo; os de Professor são também isolados, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da lei, podendo o Governador do Estado provê-los, em caráter interino, até a realização dos aludidos concursos.
§ 2º
O cargo de Diretor é isolado, de provimento em comissão.