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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.444 de 13 de março de 1956

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Art. 3º

Para a instalação e funcionamento do Ginásio ora criado, fica o Executivo autorizado a receber doação de todos os bens, móveis e imóveis, do Ginásio Mineiro de Caldas, de propriedade da Fundação Ginásio São Vicente de Paulo de Caldas.