Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.444 de 13 de março de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a instalação e funcionamento do Ginásio ora criado, fica o Executivo autorizado a receber doação de todos os bens, móveis e imóveis, do Ginásio Mineiro de Caldas, de propriedade da Fundação Ginásio São Vicente de Paulo de Caldas.